Categorias: Direito Empresarial

A citação é o ato processual pelo qual consolida-se a relação jurídico-processual. É por meio da citação que dá-se ciência ao Réu da existência do processo, dos fatos e pedidos elencados na peça inaugural e que oportuniza-se a este que apresente a sua defesa, em prestígio aos direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, pela extrema importância do ato citatório, tem-se que a sua prática deve ser revestida de todos os requisitos legais e constitucionais necessários. Especificamente no que toca o processo civil, o art. 242 do CPC indica que a citação só se efetiva de forma pessoal, seja na pessoa do próprio citando ou de procurador ou representante legal deste.

Contudo, a verdade é que o Direito não pode ignorar toda evolução e os benefícios que a chamada “era digital” pode lhe trazer. Vive-se um tempo em que as informações são oferecidas e compartilhadas quase que instantaneamente, e em que a presença física entre os comunicantes nunca foi tão dispensável. Mesmo com a eclosão da pandemia do COVID-19, quando o isolamento social é medida imprescindível para a contenção do espraiamento do vírus, é dever do Poder Judiciário encontrar os meios necessários para entregar à sociedade uma prestação jurisdicional eficiente, o que vem demandando, inevitavelmente, a incorporação das novas tecnologias ao cotidiano do direito.

Nesse sentido, a decisão proferida no HC 641.877/DF pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou, respeitados os requisitos especificados, a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para a realização do ato citatório, é uma clara tentativa do Colendo Tribunal de atualizar, desburocratizar e digitalizar o processo com a adoção de um recurso tecnológico utilizado diariamente pela quase totalidade dos brasileiros – pesquisa do ano de 2019 mostrava que o app já era o mensageiro eletrônico mais utilizado por aqui e adotado por 98% da população nacional (https://exame.com/tecnologia/pesquisa-revela-os-aplicativos-de-mensagens-mais-utilizados-no-brasil/).

Registre-se, ainda, que a tese fixada no julgamento, embora adotada no âmbito do processo penal, tem plena aplicação também no processo civil, e, mesmo que proferida em processo individual e, portanto, com eficácia restrita às partes a ele vinculadas, é importante precedente a ser observado pelos demais órgãos do Judiciário, nos termos dos artigos 489, incisos V e VI; 926, §2º; e 927, §5º do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, importante mencionar que, se por um lado a recentíssima decisão da 5ª Turma do STJ traz a imprescindível atualização ao direito que os tempos hodiernos exigem, por outro, faz surgir o risco de utilização indiscriminada e incorreta do recurso. A busca pela celeridade e razoável duração do processo não podem se sobrepor às garantias constitucionais individuais do Réu, razão pela qual a utilização de app de mensagens para citação deve se restringir aos casos em que se tenham elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade processual.

Najla Buhatem Maluf*

 

No mês de maio, foi realizado pela Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Maranhão em parceria com a OAB/MA, o 1o webinar sobre as principais alterações da Nova Lei de Licitações, a Lei n. 14.133/21, que em um período de 2 (dois) anos substituirá a Lei 8.666/1993, bem como a Lei do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações. Vale destacar a priori, que a regra será o processamento eletrônico, eliminando gradativamente, os certames presenciais.

O novo marco determina algumas mudanças nos processos de contratação de empresas, com destaque ao Diálogo Competitivo (modalidade de contratação na Europa) em que a Administração Pública interage com os participantes do certame, visando a aquisição de melhores propostas com base em inovação tecnológica.

.

Em relação à Execução Contratual, esta será avaliada com foco no tipo de prestação do serviço, com diferenças nos contratos classificados como: integrado, quando o contratado realiza tanto o projeto inicial quanto a execução dele, e o semi-integrado, quando se responsabiliza apenas pela execução.

Outro ponto debatido pelos integrantes da Procuradoria Geral, refere-se ao critério de julgamento de propostas, com a verificação daquela mais qualificada, além da possibilidade de contratação direta, pra situações de dispensa de licitação e inexigibilidade.

Por fim, deixaram em evidência a oportunidade da aplicação dos meios adequados de resolução de conflitos: conciliação, a mediação e arbitragem, em casos de direitos patrimoniais disponíveis, visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e dos deveres de uma das partes.

Diante dos novos preceitos, é fundamental a capacitação ainda maior dos profissionais atuantes no direito administrativo, empresarial e demais áreas jurídicas, com vistas a assegurar a eficiência nos processos de contratação.

 

Najla Buhatem Maluf é advogada sócia do Rachid Maluf Advocacia, especialista em Comércio Exterior pela Maritime Law Academy e SubProcuradora da Assembleia Legislativa do MA.