Foi a partir da década de 90, que as parcerias público-privadas (PPPs), passaram a ganhar espaço como relevante escolha para o financiamento dos investimentos públicos, incluindo as concessões na infraestrutura da logística, com destaque para as instalações portuárias.
A Autoridade Portuária, é um Poder Público Federal, previsto no art. 21, XII, alínea f, da Constituição Federal de 1988, que possui poder de polícia. Já a administração portuária é aquela que gere suas operações e autoridade é o Poder Público e serviço público federal, com jurisdição em determinado sítio para operar portos e infraestruturas de transporte, como aeroportos e ferrovias. A Autoridade Portuária era acompanhada do CAP (Conselho de Autoridade Portuária), que com a Nova Lei dos Portos passou a ser somente um órgão consultivo e não deliberativo, como figurava na Lei 8.630/93.
O país possui 37 autoridades portuárias públicas que têm a prerrogativa de administrar todas as operações, inclusive as estruturas de acesso no seu porto de jurisdição. São elas: Porto de Santos; Portos do Rio de Janeiro, Porto do Rio Grande, Autoridades Portuárias de Rondônia, Porto de São Francisco do Sul, Autoridades Portuárias do Paraná, CODERN, CODEBA, CODESA, Portos e Terminais de Belém, Porto do Itaqui, Porto de Manaus, Autoridade Portuária do Recife, Complexo industrial Portuário de Pernambuco, Autoridade Portuária do Pará.
A Lei no 11.079/2009, determinou que PPPs seriam uma concessão celebrada entre a administração pública e um ente privado, para implantação, exploração ou gestão de serviços de interesse público, cujos financiamento e investimento são de responsabilidade do setor privado. A remuneração deste serviço será de acordo com a sua atuação durante o período da concessão.
A Lei n. 8.630/1993- Lei de Modernização dos Portos foi revogada pela Lei no 12.815/2013, conhecida como a Nova Lei dos Portos, trazendo mudanças ao modelo de concessões e arrendamentos nos portos organizados. O marco traz como uma de suas principais inovações um incentivo maior à iniciativa privada, com a regulamentação do Decreto no 8.033/2013, que visa a exploração de portos organizados e instalações portuárias, instituindo o novo marco regulatório para o setor.
Passou-se a conjecturar acerca da modernização da gestão e expansão da infraestrutura, com maior atuação do setor privado e acréscimo nos índices de movimentação de cargas, com redução de custos de operação e supressão de gargalos estruturais. Pode-se dizer que o novo instrumento tem caráter mais estrutural e coeso com a incorporação das PPPs, antes não idealizado pela lei de modernização dos portos.
As questões burocráticas e crises financeiras têm sido um desafio para a gestão e captação de tecnologias de ponta, necessárias ao desenvolvimento do setor portuário. Portanto, merece atenção tais parcerias, visando a ampliação de investimentos, celeridade nas operações e menores custos a este setor, um dos mais produtivos e fundamental para o crescimento do país.
Najla Buhatem Maluf é sócia do escritório Rachid Maluf Advocacia e Consultoria; possui nível médio pela Escola Americana da Suíça, Cientista Política pela Universidade do Sul da Flórida e Especialista em Direito Marítimo e Comércio Exterior
*REFERÊNCIAS:
1- FARRANHA, A. C.; FREZZA, C. S.; BARBOSA, F. O. Nova Lei dos Portos: desafios jurídicos e perspectivas de investimentos. Revista Direito FGV, v. 11, n. 1, p. 89-116, 2014.
2- BRACARENSA, L.; VITOI, C.; SHIMOISHI, J. A CONCESSÃO DE PORTOS NO BRASIL FRENTE AO PANORAMA INTERNACIONAL DAS CONCESSÕES DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES: INFLUÊNCIAS DA LEI NO 12.815/2013. Acesso em 13/02/2019. Publicado em: file:///D:/Users/najla.maluf/Downloads/876-3867-1-PB%20(1).pdf