Os principais jornais do mundo destacaram nesta segunda-feira (9) em suas capas, na manchete e na foto principal, os atos de terrorismo cometidos por bolsonaristas radicais em Brasília, no domingo (8). Apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) invadiram e destruíram as sedes dos 3 Poderes da República: o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Palácio do Planalto.
“Ataque à democracia no Brasil”, afirma o jornal espanhol El País em sua manchete. O francês Le Monde fala em “democracia abalada pelo assalto ao coração do poder”. O britânico The Guardian diz que uma multidão bolsonarista promoveu uma “invasão estilo Capitólio”, em alusão aos atos terroristas de 6 de janeiro de 2020 cometidos por apoiadores do ex-presidente americano, Donald Trump.
Veja abaixo as principais capas, que inclui até jornais do Oriente Médio:
The New York Times (Estados Unidos)
O jornal americano The New York Times destaca em sua capa da edição desta segunda-feira (9) o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
The Wall Street Journal (EUA)
O jornal americano The Wall Street Journal destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
Le Monde (França)
O jornal francês Le Monde destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
The Guardian (Reino Unido)
O jornal britânico The Guardian destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
El País (Espanha)
O jornal espanhol El País destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
The Washington Post (EUA)
O jornal americano The Washington Post destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
Clarín (Argentina)
O jornal argentino Clarín destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
La Stampa (Itália)
O jornal italiano La Stampa destaca em sua capa da edição desta segunda-feira (9) o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
The Independent (Reino Unido)
O jornal britânico The Independent destaca em sua capa da edição desta segunda-feira (9) o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
Haaretz (Israel)
O jornal israelense Haaretz destacou na edição hebraica desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
Yedioth Ahronoth (Israel)
O jornal israelense Yedioth Ahronoth destacou na edição desta segunda-feira (9) em sua capa o atos de terrorismo e destruição causados por bolsonaristas radicais em Brasília (Imagem: Reprodução)
O apoio de familiares e amigos em todas as etapas da gravidez proporciona à gestante mais conforto e acolhimento. Para assegurar esse importante apoio durante a internação para o parto, foi publicada a Lei Federal nº 11.108 que, em seu artigo 19, diz: “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato”.
O Ministério da Saúde regulamentou a lei, definindo o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. A mulher tem direito a um ambiente sossegado, privativo, arejado e sem ruídos durante todas as etapas do nascimento do bebê.
Ao chegar na maternidade ou hospital, a mulher e o acompanhante devem ser acolhidos. A gestante será examinada por profissionais de saúde, que irão:
Esclarecer dúvidas;
Conduzir entrevista com técnicas para avaliar e diagnosticar a situação gestacional;
Realizar exame físico, sempre com a avaliação de sinais e sintomas de alerta que podem aparecer;
Verificação da pressão arterial e ausculta dos batimentos do coração do bebê;
Solicitar outros exames e/ou avaliar seus resultados;
Informar sobre a situação atual da gestante e do bebê, orientando os próximos passos.
Não há determinação de grau de parentesco para o acompanhante, sendo assim, de livre escolha da gestante. Além disso, pode haver mudança de acompanhante ao longo do processo de trabalho de parto, parto e pós-parto, de acordo com a necessidade e as possibilidades locais. “O ideal é que essa pessoa escolhida tenha conhecimento sobre como apoiar a mulher e, se possível, vá às consultas de pré-natal e também à visita de vinculação à maternidade”, explica a médica obstetra Lana Lourdes, diretora do Departamento de Saúde Materno Infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça os direitos da gestante em ter um acompanhante durante todo o período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas que possam cultivar Cannabis sativa (maconha) com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário.
Ao julgar dois recursos sobre o tema, um de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz (em segredo de Justiça) e o outro do ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.
Os casos julgados pela turma dizem respeito a três pessoas que já usam o canabidiol – uma para transtorno de ansiedade e insônia; outra para sequelas do tratamento de câncer, e outra para insônia, ansiedade generalizada e outras enfermidades – e têm autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, em razão do alto custo da importação.
Segundo o ministro Schietti, uma vez que a produção artesanal do óleo da Cannabis sativa se destina a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo assinado por médico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importação, “não há dúvidas de que deve ser obstada a repressão criminal” sobre a conduta dessas pessoas.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, as normas penais relativas às drogas procuram tutelar a saúde da coletividade, mas esse risco não se verifica quando a medicina prescreve as plantas psicotrópicas para o tratamento de doenças.
Laudo médico dispensa realização de perícia
Em um dos casos, o Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região dar provimento a recurso e conceder habeas corpus preventivo para permitir o plantio da maconha e a produção artesanal do óleo. O órgão de acusação alegou, entre outros pontos, que o habeas corpus não seria a via processual adequada para esse tipo de pedido, pois a falta de regulamentação de tais atividades seria uma questão eminentemente administrativa.
No recurso, o Ministério Público argumentou que o pedido dos pacientes exigiria a produção de provas – que é vedada em habeas corpus –, inclusive a realização de perícia médica.
Segundo Schietti, a necessidade de produção de provas foi afastada no caso, tendo em vista que os pacientes apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, as quais foram consideradas suficientes pelo tribunal de segunda instância – como o fato de que estavam autorizados anteriormente pela Anvisa para importar medicamento com base em extrato de canabidiol para tratar doenças comprovadas por laudos médicos.
Em acréscimo, o ministro lembrou que, no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
Omissão para regulamentar uso da Cannabis para fins medicinais
Schietti destacou que, embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, que as autoridades competentes autorizem a cultura de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a matéria ainda não tem regulamentação específica.
Para o magistrado, a omissão dos órgãos públicos “torna praticamente inviável o tratamento médico prescrito aos pacientes, haja vista o alto custo da importação, a irregularidade no fornecimento do óleo nacional e a impossibilidade de produção artesanal dos medicamentos prescritos”.
O ministro Sebastião Reis Júnior acrescentou que essa omissão regulamentar cria uma segregação entre os doentes que podem custear o tratamento, importando os medicamentos à base de canabidiol, e os que não podem.
“A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, entre outros, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma legal incriminadora, o uso medicinal, científico, ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares”, declarou.
Conduta não é penalmente típica
Rogerio Schietti analisou que a conduta para a qual se pediu o salvo-conduto não é penalmente típica, “seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública)”.
Ao invés de atentar contra a saúde pública, afirmou o ministro, na verdade, a intenção desse cultivo é promovê-la, a partir da extração de produtos medicamentosos.
“Ainda que o plantio de Cannabis para fins medicinais (e a prévia importação de sementes) possa se adequar formalmente aos tipos penais previstos nos artigos 28, parágrafo 1º, e 33, parágrafo 1º, II, da Lei de Drogas, ou mesmo no artigo 334-A do Código Penal (contrabando) – o que justifica o cabimento de habeas corpus, diante do risco potencial de responsabilização criminal dos pacientes –, não há, sob os aspectos subjetivo e material, tipicidade na conduta, tanto por falta de dolo quanto à extração de substâncias entorpecentes a partir da referida planta, como por absoluta falta de lesividade à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido em nosso ordenamento jurídico”, concluiu.
Em complemento, Sebastião Reis Júnior ponderou que a tipificação penal do cultivo de planta psicotrópica está relacionada à sua finalidade. “A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade aqui é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina”.
A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 8, pela taxatividade do rol da ANS. A decisão se deu por maioria.
Os ministros seguiram voto do relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previsto na lista. Assim, ficou definido:
1 – o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
O caso
Na prática, a 2ª seção deve definir se as operadoras são ou não obrigadas a cobrir o que não está no rol de procedimentos estabelecidos pela agência. Os processos são o EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, ambos de relatoria do ministro Salomão.
O entendimento consolidado nos tribunais nos últimos 20 anos é de que a interpretação deve ser mais ampla. A Justiça considera a lista de procedimentos como referência mínima ou exemplificativa, e em geral concede a obrigatoriedade de cobertura para além do rol.
Mas, no STJ, há divergência entre turmas. Enquanto a 3ª turma tem decisões no sentido de que a lista seria meramente exemplificativa, a 4ª turma adotou, em 2019, entendimento de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de mínimo obrigatório para as operadoras.
O caso aportou, então, à 2ª seção, para uniformização sobre o tema. A decisão é importante pois servirá como precedente às instâncias inferiores.
Rol Taxativo
Voto do relator – Ministro Luís Felipe Salomão
O julgamento teve início em 2021, quando votou o relator, ministro Salomão, pela taxatividade da lista. No entanto, o relator ressalvou hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar uma operadora a cobrir procedimentos não previstos na lista.
Além disso, o magistrado considerou imprescindível reforçar o papel regulatório da autarquia – que, segundo ele, tem competência técnica para verificar a pertinência, o respaldo científico e a viabilidade da incorporação de novos procedimentos à lista.
Por outro lado, Salomão apresentou uma série de hipóteses excepcionais em que seria possível determinar à operadora de saúde a cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela ANS. Entre essas hipóteses, apontou, estão terapias com recomendação expressa do CFM – Conselho Federal de Medicina que possuam comprovada eficiência para tratamentos específicos.
O relator também considerou possível a exceção para fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label – quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula.
Saiba mais sobre o voto.
Voto-vista – Ministro Villas Bôas Cueva
Ministro Cueva, em seu voto vista, seguiu o relator pela taxatividade do rol. Para o ministro, a importância de estabelecer um rol, em regra, taxativo, é trazer segurança jurídica para todas as partes, visto que a operadora poderá precificar o produto com mais rigor, sem onerar em demasia a mutualidade de usuários, ante os riscos inesperados, permitindo também a continuidade do serviço assistencial sem grandes reajustes, já que a sinistralidade será mais previsível.
O ministro disse que o impacto financeiro de eventuais procedimentos individuais ilimitados de uma lista aberta, que seria o rol exemplificativo, repercutiria, no final, no próprio mutualismo, desequilibrando não só economicamente, mas também coletivamente os contratos existenciais interligados.
“O estabelecimento de um rol mínimo obrigatório, ou rol taxativo, permite previsibilidade essencial para a elaboração de cálculos atuariais embasadores das mensalidades pagas pelos beneficiários, aptas a manter a médio e longo prazo plano de saúde sustentáveis, pois a alta exagerada de preços e contribuições provocará barreiras à manutenção contratual, transferindo as coletividades de usuários da saúde publica a pressionar ainda mais o SUS.”
Assim, fixou:
i) O rol é, em regra, taxativo;
ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol;
iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze seguiram o voto do relator, com a inclusão das sugestões do ministro Cueva.
Rol exemplificativo
Voto-vista – Ministra Nancy Andrighi
O julgamento continuou com o voto da ministra Nancy Andrighi. A ministra citou voto da ministra Rosa Weber que diz que hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas.
Para a minitra, quando o legislador transfere para a ANS a função regulamentar às exceções e as exigências mínimas a serem observadas pelo plano de referência de assistência à saúde, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las, de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente.
A ministra considerou que qualquer norma infralegal editada pela ANS que restrinja a cobertura de tratamento para as pessoas listadas no CID, fora aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei (9.656/98), extrapola os limites materiais no seu poder normativo e, portanto, configura atuação abusiva e ilegal, que coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada.
“Se a lei 9.656 estabelece que todas as doenças classificadas na CID estão incluídas no plano referência, só se excluem da cobertura aqueles procedimentos e eventos relativos ao segmento não contratado pelo consumidor, nos termos do art. 12 e dos incisos do art. 10. Sendo vedada à operadora, para justificar eventual negativa de cobertura, alegar outras hipótese de exclusão inseridas no contrato ou em normas regulamentares, mas que sejam ofensivas à lei.”
Para a ministra, não é razoável impor ao consumidor aderente, no ato da contratação, quase 3 mil procedimentos elencados pela ANS para que ele possa decidir, no momento da contratação, sobre as possíveis alternativas de tratamento para eventuais enfermidades que possa vir a acometê-lo, como sugeriu a ANS.
A ministra indagou: “Quem de nós sabe se amanhã seremos acometidos por câncer para poder dizer antecipadamente qual tratamento estamos escolhendo?”
“Chama atenção que, ao defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e ventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pelas operadores de plano de saúde, mas estranha e lamentavelmente desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor aderente, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, consumidor, diferentemente daquelas operadores do plano de saúde, não tem condições de antever.”
A ministra enfatizou que, em uma análise superficial dos números mostra que, a despeito do aumento das despesas da última década, mantem-se o lucro das operadores, o qual, ultimamente, gira em torno de bilhões de reais ao ano.
“Ao analisar os dados disponibilizados pela própria ANS, o Ipea concluiu que o lucro liquido per capita de planos de saúde mais do que dobrou em quatro anos e que a receita do setor aumentou mesmo com queda no número de usuários. Houve queda, os brasileiros não conseguem mais contratar os planos, mas o lucro das operadores continuou.”
A ministra refutou argumentos de que a liberação de planos segmentados irá exonerar ou desafogar o SUS. “O mercado de planos de saúde dobrou de tamanho nos últimos anos, e o SUS não se beneficiou com nada disso. Pelo contrário, os planos irão empurrar cada vez mais para o SUS, os doentes que os planos não irão atender”, disse.
Nancy concluiu que o rol de procedimentos e eventos do rol em saúde da ANS, enquanto referência básica para os fins do disposto na lei 9.656/98, tem natureza meramente exemplificativa, “porque só dessa forma se concretiza a politica de saúde idealizada pela Constituição”.
O ministro Salomão fez um aditamento de seu voto após o voto da ministra Nancy.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro seguiram a divergência inaugurada pela ministra Nancy.
Processos: EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704
Manifestações
O advogado Marcio Vieira Souto Costa, sócio do escritório Sergio Bermudes, representando a FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar, defendeu que “ao contrário de alegações divulgadas, na verdade, o rol taxativo garante o acesso a tratamentos seguros, avaliados e reconhecidos por reguladores e órgãos responsáveis pelo atendimento à saúde, a semelhança do que ocorre em todo o mundo. A lista foi instituída com base em estudo técnico aprofundado, e que caberá ao Poder Executivo fiscalizar e regular os serviços de saúde”.
Na última quarta-feira, 24 de março, a OAB Maranhão, por meio da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, participou de um momento histórico celebrando a expansão do Terminal 1, do Complexo Portuário do Itaqui.
A expansão do Terminal foi realizada com o intuito de atender a demanda crescente da região e melhorar o escoamento da produção portuária, que agora conta com seis tanques com capacidade de armazenamento de 96 mil metros cúbicos de granéis líquidos e carga seca.
A presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/MA, Najla Buhatem, destacou que esse investimento é um marco na história do porto e se sentiu honrada em participar desse momento, representando a Ordem.
“Essa conquista tem grande importância para o mercado portuário, pois vemos a cada dia o crescimento da produção em nosso estado. Hoje, grande parte do escoamento acontece pelo Porto do Itaqui”, destacou.
O gerente da Granel Química, Ary Serpa, reforçou o compromisso da empresa com o desenvolvimento portuário do Maranhão. “A gente acredita no Maranhão. Hoje, 28% de toda a nossa capacidade na América do Sul está aqui e vamos continuar investindo. Já prospectamos outros tipos de carga para diversificar nossa atividade e o nosso futuro aqui é longo e de sucesso”, afirmou Ary Serpa.
Participaram da inauguração: a presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB Maranhão, Najla Buhatem; a advogada, fundadora e membro da CDMP, Lídia Pflueger; o presidente do Porto do Itaqui, Ted Lago; o gerente-geral da Granel Química, Edson Souki; o gerente da Granel Química, Ary Serpa, e o vice-governador, Carlos Brandão.
O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O placar ficou 7 a 4, e se encerrou às 23:59 desta terça, 8. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador.
O julgamento teve início em agosto de 2021, quando o placar ficou em 4 a 4: Alexandre de Moraes (relator), Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade.
O debate foi suspenso e continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o relator.
Alexandre de Moraes é relator no processo em que STF definiu que é possível penhora de bem de família de fiador de locação comercial.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
Entenda o debate
Em 2010, o STF publicou a seguinte tese para fins de repercussão geral (tema 295):
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”
A tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava: se residencial ou comercial. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou um RE (605.709) envolvendo o tema, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.
Agora, o plenário analisa um caso originário do TJ/SP. O Tribunal paulista manteve a penhora do único bem do fiador para quitação do aluguel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado.
Ao STF, o fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Votos
O ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu que é possível, sim, a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial.
“Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva.”
O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.
Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux o acompanharam integralmente.
Leia o voto condutor do ministro Alexandre de Moraes.
Em sentido diverso apresentou voto o ministro Edson Fachin. Para ele, a jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.
Fachin também leu parecer da PGR, o qual defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.
Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
“É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial.”
A divergência foi seguida por Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 16, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Por 7 a 5, os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
O voto condutor foi do ministro Og Fernandes. A ministra Nancy Andrighi inaugurou divergência no sentido de que é admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários por equidade quando se verificar incompatibilidade entre os padrões remuneratórios e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quando a Fazenda Pública for parte na lide.
STJ decide que honorários devem seguir percentuais estabelecidos no CPC.(Imagem: Arte Migalhas)
Entenda
Foram afetados quatro processos para definir se a regra do CPC que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.
A controvérsia a ser analisada pelos ministros era a seguinte: “definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.
Na maioria das vezes, a preocupação com fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada. Há divergência entre os ministros da 1ª seção do STJ. No entanto, a matéria já encontra-se pacificada na 2ª seção, segundo a qual os honorários devem ser fixados no patamar de 10 a 20% conforme o art. 85, parágrafo 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
OAB
A OAB remeteu à Corte Especial memorial postulando o respeito aos honorários advocatícios previstos no CPC. O presidente da entidade, Beto Simonetti, fez discurso em defesa dos honorários na abertura do ano judiciário realizada pelo STJ.
No memorial, a OAB argumenta que a verba honorária é equiparada a salário e a edição da Súmula Vinculante 47, cumulada com o teor do art. 85, parágrafo 14 do CPC, reafirmam o caráter alimentar dos honorários, “motivo pelo qual se justifica a importância de sua aplicação nos exatos ditames legais”.
O presidente da OAB Beto Simonetti e os ex-presidentes Claudio Lamachia e Marcus Vinicius Furtado Coêlho, acompanharam o julgamento na tribuna.
Atual e ex-presidentes da OAB.(Imagem: Divulgação)
Proporcionalidade
O relator, ministro Og Fernandes, começou sua manifestação ressaltando que a questão interessa “18 mil juízes e 1 milhão de advogados”. Para o relator, há regras, e a proporcionalidade já está estabelecida pelo CPC, “goste-se ou não”. O ministro ressaltou que a matéria tem muito interesse jurídico, da própria magistratura – no sentido de fixar um critério que seja orientador.
Segundo Og Fernandes, não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”, pois a regra do parágrafo 8º se refere a causas para as quais não é possível atribuir um valor patrimonial, tais como demandas ambientais ou de família.
Para o magistrado, o texto do atual CPC foi construído após muito debate com a participação de diversas entidades de classe, superando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.
“O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.”
Jogo democrático
Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, “mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC”.
Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.
No caso concreto no REsp 1.877.883, conheceu do recurso especial e proveu, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que arbitrem os honorários observando os limites contidos no art. 85 nos parag. 3º 4º 5º e 6º do CPC. O mesmo entendimento foi fixado nos REsps 1.850.512, 1.906.623 e 1.906.618. O REsp 1.906.618 foi conhecido e improvido, por ter a Fazenda como recorrente.
Na fixação da tese, o relator propôs:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Os ministros João Otávio Noronha, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell, Raul Araújo e Jorge Mussi acompanharam o relator.
Remuneração inadequada
Em voto-vista, ministra Nancy Andrighi ressaltou que se a disciplina do CPC tem por finalidade remunerar o advogado do vencedor em virtude do trabalho desempenhado por ele na causa, é correto afirmar que a aplicação literal dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, quando conduzir a remuneração inadequada, será incompatível com a devida finalidade.
“Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido.”
Nancy afirmou que a Justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários mínimos, e não da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, “como se houvesse uma espécie de equidade de mão única”.
Na visão da ministra, é flagrante a existência de incompatibilidade entre a hipótese e sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono.
“Excepcionalmente e em específicas situações deverá ser aplicada a equidade dos honorários quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binómio remuneração-trabalho realizado.”
A ministra salientou que fixar honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, destinado ao advogado da parte vencedora, claramente dissociado do trabalho desenvolvido na causa, a pretexto de sancionar o litigante improbo que lesiona a parte vencedora, e de contribuir para a eticidade das relações processuais, é “uma subversão injustificável da lógica orientadora do sistema de sanções”.
Assim, no REsp 1.906.618 divergiu do relator para conhecer o recurso especial e negar provimento, propondo a seguinte tese:
“É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor.”
As ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza e o ministro Herman Benjamin acompanharam a divergência.
Repercussão
“Desde quando a OAB lutou para incluir no CPC os percentuais de honorários, essa é a vitória que dá efetividade e concretude aos honorários dignos para a advocacia. A efetividade do CPC assegurada pela Corte Especial do STJ é conquista histórica da cidadania, do Estado de Direito e da advocacia.” Marcus Vinícius Furtado Coelho, presidente da OAB quando da elaboração do CPC.
“A advocacia, neste momento, se vê contemplada e aliviada por esta vitória em sede de honorários advocatícios. O novo CPC disciplina de modo inequívoco a questão e deve ser a baliza de todas as interpretações judiciais neste sentido.” Claudio Lamachia, ex-presidente nacional da OAB que também esteve presente à sessão do STJ.
SÃO LUÍS – Foi realizado no auditório da OAB -MA, nos dias 25 e 26 de novembro, o IV Simpósio Direito Marítimo e Portuário, sob a organização da ESA / MA em parceria com a Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.
O evento teve caráter híbrido, com apresentações presenciais e on-line, em mais de 20h de palestras e debates sobre esse importante tema; conferindo à OAB-MA seu protagonismo no desenvolvimento do Maranhão e do Brasil.
O Simpósio reuniu nos dois dias de evento, os principais atores e os mais importantes projetos do setor portuário e marítimo do Estado, entre os quais o TUP Porto São Luís, que foi representado pelo Gerente de Obras Thomaz Baker. Engenheiro Civil (FE-FUMEC) com mais de 29 anos de experiência profissional na área de infraestrutra. Baker tem forte experiência em construção e reforma de Portos entre outros projetos de construção.
O TUP Porto São Luís é considerado um dos maiores projetos de infraestrutura do Maranhão e do país em processo de implantação. O empreendimento desperta interesse e é grande a expectativa geral para o início do projeto que vai alavancar a economia local, com a geração de empregos diretos e indiretos, entre outros benefícios. Não por acaso, o TUP Porto São Luís tem como seu slogan e propósito de negócio colocar o Maranhão e o Brasil “Na Rota do Desenvolvimento”.
Na apresentação realizada por Thomaz Baker no dia 26.11, foi explicado os detalhes do empreendimento que, após recente reestruturação societária, passou a ter como acionista a COSAN, que vem a ser um dos maiores grupos empresariais brasileiros, com forte expertise em logística e gestão.
O TUP Porto São Luís conta com localização privilegiada na Baía de São Marcos, em uma área de 2 milhões de metros quadrados de retro-área, conta também com um cais medindo 950m de extensão, apto a receber navios com alta capacidade de carga. Com a entrada da COSAN no negócio, o Porto São Luis fará parte de uma holding cuja finalidade é a produção e escoamento de minério de ferro, conforme detalhou Thomaz Baker em sua apresentação.
Atualmente em fase de revisão do projeto, os trabalhos seguem firmes, com um cronograma de atividades de implantação e manutenção da infraestrutura, monitoramento ambiental, sistemas de controle, vigilância entre outras ações que estão sendo desenvolvidas por equipes em São Luís e no escritório de São Paulo, além de diversas ações sociais que priorizam as áreas de entorno do porto, nos bairros do Cajueiro e Mãe Chica.
“O TUP Porto São Luís ficou ainda mais fortalecido com esse novo escopo, e deverá ter seu cronograma de investimentos acelerado. O projeto ganhou parceiro sólido e experiente em logística e mineração, trazendo o histórico de um dos maiores e bem sucedidos grupos empresariais do país” declarou Thomaz Baker.
Ele finalizou a apresentação reafirmando que o TUP Porto São Luis está sendo concebido para ser um dos mais modernos e eficientes do país, reforçando a vocação da baía de São Marcos como uma das mais importantes regiões exportadoras do Brasil, gerando ainda mais empregos e renda para o Estado.
A fim de dar visibilidade ao setor portuário, marítimo e ao comércio exterior, a OAB Maranhão promoverá a quarta edição do Simpósio de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da Seccional nos dias 25 e 26 de novembro, de forma híbrida (presencial e on-line) na sede da OAB e com transmissão pela plataforma Zoom. As inscrições já estão abertas, são gratuitas e podem ser feitas pelo site da ESA.
Sob organização da ESA/MA, em parceria com a Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, o curso disponibilizará 20 horas de muitas palestras e debates sobre essa importante área, que não parou durante a pandemia. Assim, ao longo do evento, os participantes poderão conhecer as principais atualizações do setor.
Para participar, basta acessar o site da ESA e garantir sua vaga. Em breve, a Comissão divulgará a programação. Fique atento/atenta!
Serviço:
O quê: IV SIMPÓSIO DE DIREITO MARÍTIMO E PORTUÁRIO DA OAB/MA
Quando: 25/11 – 19h (abertura) 26/11 – 09h às 20h
Carga Horária: 20h
Local: Sede da OAB/MA e Plataforma Zoom
Inscrição: Site da ESA/MA
Valor: Gratuito
Organizadores: ESA/MA e Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB
O Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB é o maior evento jurídico do país e vem sendo realizado anualmente pelas respectivas comissões temáticas estaduais, tendo percorrido diversos estados e em 2021 será sediado na Cidade de Florianópolis.
Devido à complexidade, atualização e velocidade com que os temas relacionados aos setores percorrem o dia a dia profissional, a programação será preparada ao longo do período de inscrições, permitindo trazer os mais renomados advogados da área e temas atuais e proporcionando uma completa experiência aos participantes.
O evento ocorrerá nos dias 26 (quinta-feira) e 27 (sexta-feira) de agosto de 2021 no Hotel Oficial do Evento Costão do Santinho Resort
Valores promocionais das diárias aos participantes do evento com pacotes All Inclusive
Endereço: Estrada Vereador Onildo Lemos, 2505 – Praia do Santinho – Florianópolis – Santa Catarina – 88058-700.
Será realizado em dois dias, com 9 painéis de debates e apresentações, além de 6 painéis de artigos científicos:
PROGRAMAÇÃO – (Sujeita a alteração por decisão da organização do evento):
Programa – 1º dia – 26 agosto de 2021:
Programa – 1º dia – 26 agosto de 2021:
Horário: 07:30h: Abertura/Credenciamento/Testagem Rápida OBRIGATÓRIA e gratuita (Covid-19), realizada por equipes especializadas.
Cerimônia de abertura – Horário: 9:00h às 10:25h.
Primeiro Painel – Horário: 10:30h às 12:00h.
TEMA: Desestatização dos Portos: modelos e perspectivas para o Brasil.
[1] Beatriz Galotti – OAB/DF – Presidente de Mesa.
[2] Diego de Paula – OAB/SC – Moderador.
[3] Diogo Piloni – Ministério da Infraestrutura – Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
[4] Eduardo Nery – Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
[5] Almirante Murilo Barbosa – Presidente da Associação Terminais Privados (ATP).
[6] Jesualdo Conceição da Silva – Presidente Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP).
[7] Marcelo Werner Salles – Conselheiro da SCPAR Holding e Membro do Conselho Estratégico de Infraestrutura da FIESC.
INTERVALO DO ALMOÇO.
Segundo Painel – Horário: 13:30h às 15:00h.
TEMA: Transporte Multimodal: Qual o papel das agências reguladoras?
[1] Ademar Dutra – OAB/SC – Presidente de Mesa.
[2] James Winter – OAB/SC – Moderador.
[3] Adalberto Tokarski – Diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
[4] Rafael José Botelho Faria – Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
[5] Cristiano Della Giustina – Superintendente da SUROC (ANTT).
[6] Luis Fernando Resano – Presidente da Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC).
[7] André de Seixas Ponce Alves – Presidente da Logística Brasil.
Terceiro Painel – Horário: 15:15h às 16:45h.
TEMA: Tópicos especiais de Direito Marítimo (Responsabilidade Civil).
[1] Leandro Alberto Bernardi – OAB/PR – Presidente de Mesa.
[2] Renã Margalho – OAB/PA – Moderador.
[3] Godofredo Mendes Viana (OAB/RJ).
[4] Eliane Octaviano Martins (OAB/SP).
[5] Paulo Henrique Cremoneze (OAB/SP).
[6] Luiz Felipe Galante (OAB/RJ).
Intervalo – Apresentação dos Artigos – 02 (dois) artigos de 10 minutos cada.
TEMA: O Instituto de avaria grossa deve ser extinto?
Autor: Marcos Aurélio de Arruda – Horário: 16:50h.
TEMA: Conhecimento de embarque eletrônico: A Impossibilidade de utilização somente nos termos do decreto Nº 10.278/2020 e a blockchain como alternativa complementar.
Autor: Hernani Ferreira – Horário: 17:10h.
Quarto Painel – Horário: 17:30h às 19:00h.
TEMA: Relações de trabalho: o trabalho portuário avulso e vinculado e o trabalhado marítimo.
[1] Najla Buhatem Maluf – OAB/MA – Presidente de Mesa.
[2] Pedro Calmon Neto – OAB/RJ – Moderador.
[3] Lucas Rênio (OAB/SP).
[4] Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho – Procurador do Ministério Público do Trabalho.
[5] José Adilson Pereira – Presidente do Sindicato dos Estivadores do Estado do Espírito Santo (SINDESTIVA).
[6] Jacqueline Wendpap (OAB/PR).
Segundo dia – 27 agosto de 2021:
Início – Apresentação de Artigos – Horário: 08:30 horas – 02 (dois) artigos de 10 minutos cada.
TEMA: Aplicação da tecnologia blockchain no conhecimento de embarque marítimo como meio de efetivação da segurança jurídica.
Autores: Carla Adriana Comitre Gibertoni e Bruno Malek Rodrigues Pilon – Horário: 08:30h.
TEMA: A Dragagem do canal do Porto de Montevidéu: Concorrência internacional?
Autores: Giovanna Martins Wanderley e Rogério de Oliveira Gonçalves – 27/08/2021 – Horário: 08:50h.
Quinto Painel – Horário: 09:00h às 10:30h.
TEMA: A tecnologia na liberação das cargas: O B/L eletrônico, blockchain e o fim dos documentos em papel (Decreto nº 10.278/2020).
[1] Marcelo Sammarco – OAB/SP – Presidente de Mesa.
[2] Bruno Tussi – OAB/SC – Moderador.
[3] Leonardo Parentoni (OAB/MG).
[4] Marcos Nobrega – UFPE.
[5] Sérgio Garcia da Silva Alencar – Auditor da Receita Federal do Brasil (RFB).
[6] Jardel Fischer (TI – Portonave).
Sexto Painel – Horário: 10:45h às 12:15h.
TEMA: Gerenciamento de Risco Aduaneiro e os Direitos e Garantias Fundamentais.
[1] Décio Bruno Lopes – ANFIPI – Presidente de Mesa.
[2] Jonatas Goetten – OAB/SC – Moderador.
[3] Thális Andrade – Ministério da Economia – Secretaria de Comércio Exterior.
[4] Sérgio Garcia da Silva Alencar – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO).
[5] Fábio Tavares (Despachante Aduaneiro).
[6] Fernando Pieri (OAB/MG).
INTERVALO DO ALMOÇO.
Sétimo Painel – Horário: 13:30h às 15:00h.
TEMA: Convenção de Quioto Revisada: infrações e penalidades.
[1] Simone Davel – OAB/SC – Presidente de Mesa.
[2] Marcelo Del Pino – OAB/SC – Moderador.
[3] Fernanda Kotzias – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
[4] Solon Sehn (OAB/SC).
[5] Rodrigo Mineiro Fernandes – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Oitavo Painel – Horário: 15:15h às 16:45h.
TEMA: A sobre-estadia de contêiner na perspectiva dos Tribunais e da Agência Reguladora.
[1] Iwam Jaeger Jr. – OAB/RJ – Presidente de Mesa.
[2] Gabriella Goetten – OAB/SC – Moderadora.
[3] Juiz Frederico Messias – Titular da 4° Vara Cível de Santos – TJSP
[4] Gabriela Coelho da Costa – Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
[5] Larry Carvalho (OAB/CE).
[6] Osvaldo Agripino de Castro Jr. (OAB/SC).
Intervalo – Apresentação dos Artigos – 02 (dois) artigos de 10 minutos cada.
TEMA: Boa-fé e implicações da prática de mercado: Desafios da sobre-estadia de contêineres.
Autores: Marcel Nicolau Stivaletti e Ana Carolina Barbosa Kiritschenko – 27/08/2021 – Horário: 16:50h.
TEMA: Direito Aduaneiro: Principais medidas em tempo de COVID-19.
Autores: Camilla Beyersdorff Lucchiari e Daniel Felipe de Oliveira – 27/08/2021 – Horário: 17:10h.
Nono Painel – Horário: 17:30h às 19:00h.
TEMA: Serviço de Segregação e Entrega (SSE) v. Terminal Handling Charge 2 (THC2): o equilíbrio entre os interesses das zonas primárias e secundária e dos usuários da logística.
[1] Arthur Rocha Baptista – OAB/RS – Presidente de Mesa.
[2] Thiago Miller – OAB/SC – Moderador.
[3] Alexandre Barreto – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
[4] – Bruno Pinheiro – Superintendente de Regulação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
[5] Cassio Lourenço (OAB/DF);
[6] Luciana Mattar Vilela Nemer (OAB/ES).
Dinâmica dos Painéis: Os painéis possuem 90 min de duração. Com 01 (um) Presidente de Mesa; 01 (um) Moderador e 04 (quatro) ou 05 (cinco) Expositores/Debatedores. O Presidente de Mesa abre os trabalhos. O Moderador apresenta o tema em no máximo 5 min. Cada Expositor/Debatedor fala cerca 10 min. Depois serão oportunizados cerca de 20 min para perguntas do público, após a fala dos expositores, 1 min para consideração final de cada expositor.
Hotel Oficial do Evento Costão do Santinho Resort Valores promocionais das diárias aos participantes do evento com pacotes All Inclusive
Local de Evento: Salão Cascaes ENDEREÇO: Estrada Vereador Onildo Lemos, 2505 Praia do Santinho
Florianopolis – Brasil
88058-700